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Ofício-Circular nº 5/2017/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC

Brasília, 31 de agosto de 2017.

Aos Dirigentes de Gestão de Pessoas das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação

 

Assunto: Apresentação de títulos/diplomas

Referência: Caso responda a este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23000.035164/2017-18.

  

           Senhores dirigentes,

  

Em virtude de questionamentos formulados por diversas Instituições Federais de Ensino com relação à documentação a ser acatada tanto para ingresso como para concessão de benefícios funcionais que decorram do nível de escolaridade dos servidores das Carreiras do Magistério Federal (Lei nº 12.772/2012) e do Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (Lei nº 11.091/2005), cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos.

O assunto se refere à edição, em 2014, do Ofício-Circular nº 08/2014-MEC/SE/SAA, de 22 de setembro de 2014, encaminhado às Instituições Federais de Ensino vinculadas a este Ministério, com a seguinte redação:

"Visando uniformizar os procedimentos a serem adotados em relação ao ingresso e desenvolvimento dos servidores docentes e técnicos administrativos das instituições vinculadas ao Ministério da Educação, esclarecemos que poderão ser aceitos como comprovação do grau de Mestre ou Doutor, a Ata Conclusiva de defesa da dissertação ou tese, onde esteja consignada a aprovação do discente sem ressalvas.

Lembramos que, tão logo o servidor receba o diploma, este deverá ser apresentado à unidade de gestão de pessoas para compor seus assentamentos funcionais."

Em 2016, a então Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Ofício Circular nº 818/2016-MP apresentou a orientação abaixo transcrita:

1. Comunico aos órgãos e entidades que efetuam o pagamento de Retribuição por Titulação - RT sobre a obrigação de exigirem a apresentação do diploma de conclusão de curso como requisito para seu pagamento, em cumprimento aos arts. 17 e 18 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

2. Acerca da matéria, registre-se que o Tribunal de Contas da União - TCU exarou o Acórdão nº 11374/2016-TCU-2ª Câmara (Processo TC 009.095/2015-2), tratando especificamente sobre a referida obrigação em seu item 9.2, razão pela qual recomendo a leitura na íntegra do Acórdão, disponível no sítio virtual daquela Corte de Contas.

3. Por fim, oriento que verifiquem se os pagamentos de retribuição por titulação estão de acordo com a legislação de regência sobre o assunto e o entendimento daquele Tribunal de Contas da União

O Acórdão nº 11374/2016-TCU-2ª Câmara, a que se referiu a SEGRT, estabelece que:

9.2. recomendar à Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, órgão central do Sipec, que expeça orientação a todas as suas unidades que pagam a RT no sentido de exigir a apresentação do diploma de conclusão de curso como requisito para seu pagamento, em cumprimento aos arts. 17 e 18 da Lei 12.772/2012;

Diante de tal orientação, e considerando a pertinência dos fundamentos ali elencados, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos deste Ministério decidiu pela revogação do Ofício-Circular nº 08/2014-MEC/SE/SAA, o que se efetivou mediante edição do Ofício Circular nº 4/2017-GAB/SAA/MEC.

Em recente manifestação, o Tribunal de Contas da União, mediante Acórdão nº 5983/2017 - TCU – 2ª Câmara, assim asseverou:

1.8. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 2º da Resolução TCU 265/2014, que conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, a revisão do histórico de progressões funcionais dos docentes do IFRN, com base nos parâmetros indicados no tópico “Recomendações” do item 1.1.1.4 do Relatório de Auditoria 201502694 da Controladoria-Regional da União no Estado do Rio Grande do Norte, dispensando o ressarcimento dos valores indevidamente pagos até a implementação da citada revisão, em razão da aplicação da Súmula 249 deste Tribunal, comunicando a esta Corte, no mesmo prazo, o resultado da providência adotada.

1.9. Dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte de que:

1.9.1. até que haja pronunciamento definitivo por parte do Ministério da Educação sobre a matéria, a ata de defesa de dissertação ou tese para fins de comprovação da conclusão de cursos de mestrado e doutorado, que não contenha ressalvas, é documento hábil à comprovação da titulação para fins legais, desde que o servidor apresente o citado diploma posteriormente, consoante orientação contida no Ofício-Circular 8/2014-MEC/SE/SAA e o entendimento constante do Parecer 240/2016/ASJUR-MTF/CGU/AGU, da Assessoria Jurídica junto ao Ministério da Transparência, da Fiscalização e Controle-CGU.

Considerando as providências já adotadas por este Ministério, no sentido de revogar o Oficio-Circular nº 8/2014, entendemos que o assunto já se encontra pacificado, atendendo, desse modo, o disposto no item 1.9.1 do  Acórdão nº 5983/2017 - TCU – 2ª Câmara.

Importante registrar que o entendimento adotado pela Corte de Contas exarado no Acórdão nº 11374/2016-TCU-2ª Câmara, bem como, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Ofício Circular nº 818/2016-MP, vai ao encontro do que dispõe a Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assim dispondo:

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:       (Regulamento)

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;            (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

(...)

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. (grifamos)

Desse modo, a formação do servidor somente terá validade com o registro do título correspondente, sendo esse título o documento hábil para a formalização do pedido de quaisquer benefícios funcionais que decorram de sua titulação.

Por conseguinte, orientamos que deve ser observado por todas as Instituições Federais de Ensino que, tanto para ingresso como para concessão de benefícios funcionais, inerentes às Carreiras do Magistério Federal (Lei nº 12.772/2012) e do Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (Lei nº 11.091/2005), deve ser exigida a apresentação do diploma de conclusão do curso.

 

Atenciosamente,

LUANNA ARAÚJO DE CARVALHO
Coordenadora Geral de Gestão de Pessoas/Substituta


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Documento assinado eletronicamente por Luanna Araujo de Carvalho, Coordenador(a) Geral, Substituto(a), em 08/09/2017, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.


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Referência: Caso responda a este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23000.035164/2017-18 SEI nº 0807507