Nota Técnica nº 400/2018/CGLNES/GAB/SESU/SESU
PROCESSO Nº 23000.034615/2018-72
INTERESSADO: INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
EMENTA: Organização de Lista Tríplice para nomeação de Reitor de Instituição Federal de Ensino Superior pelo Presidente da República. Autonomia Universitária. Obediência aos ditames da Lei nº 5.540/1968, com redação dada pela Lei nº 9.192/1995, e do Decreto nº 1.916/1996.
RELATÓRIO
Com vistas a atualizar e consolidar o entendimento acerca da documentação relativa à lista tríplice para nomeação de reitores das instituições federais de educação superior (IFES) pelo Presidente da República, encaminha-se a presente nota técnica, a fim de contribuir para orientação e esclarecimento na condução desses processos.
Este documento oferece o entendimento mais recente da Secretaria de Educação Superior sobre a matéria, em substituição à Nota Técnica nº 437/2011-CGLNES/GAB/SESu/MEC.
MÉRITO
A lista tríplice de docentes deve ser organizada sob os ditames da autonomia universitária, respeitando-se os parâmetros gerais sobre o tema presentes no art. 207 da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 5.540/1968, com redação dada pela Lei nº 9.192/1995, e no Decreto nº 1.916/1996. Além disso, devem ser consideradas outras previsões normativas correlatas, como as presentes na Lei nº 8.112/1990.
Os arts. 16, caput, da Lei nº 5.540/68, e 1º, caput, do Decreto nº 1.916/1996, apontam que o Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de constituição, é nomeado pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim.
Oportuno salientar que, conforme o Decreto nº 2.014, de 26 de setembro de 1996, e a Portaria MEC nº 1.048, de 14 de outubro de 1996, a nomeação de Vice-Reitor é de competência do Reitor, não devendo o processo relativo ser encaminhado ao Ministério da Educação.
II. 1 – Competência para organização da lista tríplice
Os arts. 16, caput, da Lei nº 5.540/1968, e 1º, caput, do Decreto nº 1.916/1996, indicam ser competente para organizar a lista tríplice o Colegiado Máximo da Instituição Federal de Ensino Superior (IFES) – geralmente correspondente ao Conselho Universitário – ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, observando-se, se existente e nos pontos em que não houver conflito com as regras gerais, previsão expressa do Estatuto ou do Regimento Interno, ou regramento próprio para o processo de escolha.
A regra apresentada impede a homologação por outra entidade ou autoridade de qualquer outro processo de escolha realizado na Instituição para organização da lista tríplice.
Segundo os arts. 16, II, da Lei nº 5.540/1968, e 1º, § 3º, do Decreto nº 1.916/1996, o colegiado que organizar a lista tríplice observará o mínimo de setenta por cento de participação de membros do corpo docente em sua composição, o que deve ser comprovado no encaminhamento dos dados relativos à organização da lista tríplice ao Ministério da Educação. Importante salientar que desvios da norma decorrentes de presença inferior a esse percentual no momento da deliberação também comprometem o atendimento a essa exigência legal.
II.2 – Cumprimento de requisitos prévios à votação pelo Conselho Universitário ou Colegiado Eleitoral que o englobe
Os prazos e documentos necessários para inscrição dos docentes interessados em participar do processo de escolha para integrar a lista tríplice, por meio de deliberação do Conselho Universitário ou Colegiado Eleitoral que o englobe, precedida ou não de consulta à comunidade universitária, serão previstos em normas internas da IFES.
Da mesma forma, os demais procedimentos que eventualmente possam compor o processo de organização da lista tríplice (instituição de Comissão Eleitoral, realização de debates, apresentação de plano de propostas, realização de eventos, etc) deverão ser objeto de regramento próprio da universidade.
Faz-se necessário unicamente que, dentre os requisitos para inscrição dos interessados, estejam presentes os definidos pelos arts. 16, I, da Lei nº 5.540/68, e 1º, § 1º, do Decreto nº 1.916/96, segundo os quais somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.
O § 6º do art. 1º do Decreto nº 1.916/96 prevê que naquelas universidades que, em decorrência da estruturação das carreiras de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, não existirem professores ocupantes do nível Professor Associado 4, será admitida para compor a lista tríplice os integrantes da carreira do Magistério Superior que estejam no mais alto nível da Classe de Professor Associado no momento da escolha pelo colegiado. Por fim, os arts. 16, VI, da Lei nº 5.540/1968, e 3º, do Decreto nº 1.916/1996, pontuam que, nos casos de uma universidade federal não contar com docentes nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades ou instituições.
A lista tríplice estará em conformidade com o regramento geral se, antes da votação do Colegiado Máximo ou outro que o englobe, 3 (três) ou mais candidatos se apresentarem. Caso o número de inscrições para votação do Colegiado Máximo seja igual ou inferior a 02 (duas), previamente à votação, uma ou mais pessoas devem ser indicadas, respeitando-se, se existentes, previsão das normas internas da IFES que disciplinam o processo.
II.1.1 – Possibilidade de Professor estrangeiro se candidatar à composição da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República
A Lei nº 5.540/1968, modificada pela Lei nº 9.192/1995, e o Decreto nº 1.916/1996 impõem como requisito objetivo para figurar na lista tríplice unicamente a condição de docente integrante da Carreira de Magistério Superior, ocupante do cargo de Professor Titular ou de Professor Associado IV, ou que seja portador do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado. Esta previsão, combinada com o art. 5º, I, da Lei da Lei nº 8.112/1990, permite a candidatura com de docente com nacionalidade estrangeira.
II.2 – Consulta à comunidade universitária
Conforme os arts. 16, III, da Lei nº 5.540/1968, e 1º. § 4º, do Decreto nº 1.916/1996, o colegiado responsável poderá regulamentar processo de consulta à comunidade universitária, precedendo a elaboração das listas tríplices, caso em que prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos da comunidade.
Portanto, se aprovada por instrumento do colegiado responsável e organizada por este ou qualquer outro órgão ou entidade da universidade, a consulta à comunidade universitária deverá respeitar a votação uninominal, na qual cada eleitor vota em apenas um nome para cada cargo a ser preenchido, e o peso de setenta por cento dos votos para a manifestação do corpo docente no total de votos da comunidade. Sendo assim, votação paritária ou que adote peso dos docentes diferente de 70% será ilegal, e deve assim ser anulada, bem como todos os atos dela decorrentes.
Nesse sentido, caso determinada IFES, por meio de regramento interno, estabeleça procedimentos para consulta à comunidade universitária que contrariem a votação uninominal e o peso de 70% dos votos dos docentes, terá duas alternativas:
(i) reformular o regramento interno no sentido de adequá-lo às disposições da Lei nº 5.540/1968 e do Decreto nº 1.916/1996, sobretudo naquilo que contrarie o previsto na lei. Nesse caso, anular-se-ia todos os atos decorrentes da votação, se concretizada, e realizar-se-ia nova consulta à comunidade universitária respeitando-se o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias;
(ii) revogar a norma interna ilegal, dispensar a realização de consulta à comunidade universitária e agendar data para reunião do Conselho em que seja organizada a lista tríplice para o cargo de Reitor.
Importante salientar ainda que a Lei nº 5.540/1968 e o Decreto nº 1.916/1996 não diferenciam consultas à comunidade como “formais” ou “informais”, de modo que todo procedimento de consulta deverá se pautar nas regras acima expostas.
Independentemente da realização da consulta à comunidade universitária e até mesmo do seu resultado, a elaboração da lista tríplice permanece inserida na competência exclusiva do Colegiado Máximo da universidade ou de Colégio Eleitoral que o englobe, pois a consulta prévia não vincula juridicamente o Colegiado para elaboração da lista. Essa é a redação do caput e do inciso I do art. 16 da Lei nº 5.540/1968, com redação dada pela Lei nº 9.192/1995.
II.3 – Votação no Conselho Universitário ou no Colegiado Eleitoral que o englobe
Conforme previsto pelos arts. 16, I, da Lei nº 5.540/1968, e 1º, § 2º, do Decreto nº 1.916/96, a votação para composição da lista tríplice deve ser uninominal, devendo a lista ser composta com os três primeiros nomes mais votados em escrutínio único, na qual cada eleitor vota em apenas um nome para cada cargo a ser preenchido em um único momento.
Atende o previsto em legislação o seguinte procedimento:
(i) 3 (três) ou mais docentes que comprovem a condição prevista nos arts. 16, I, da Lei nº 5.540/1968, e 1º, § 1º, do Decreto nº 1.916/1996, após procedimentos internos, são apresentados ao Colegiado Máximo da IFES ou outro colegiado que o englobe como candidatos a integrar a lista tríplice;
(ii) Em uma única votação, cada integrante do colegiado vota em apenas um candidato para o cargo a ser preenchido;
(iii) Ao final, o total de votantes deve conferir com o total de votos proferidos para cada um dos candidatos.
No caso de empate, para configuração das colocações, deve-se adotar critério estabelecido nos regramentos internos da instituição (Estatuto, Regimento Interno e Resoluções do Colegiado Máximo). Não havendo critério expresso para o desempate na votação para composição da lista tríplice, sugere-se que sejam utilizados, por analogia, critérios estabelecidos pelas normas internas para situações semelhantes. Em último caso, não havendo qualquer critério explícito ou implícito, em atendimento ao princípio do regime democrático, deve-se realizar uma segunda votação somente para definição da ordem dos integrantes da lista tríplice que tiverem empatado em votos.
Não atendem o requisito da votação uninominal e em escrutínio único os procedimentos em que o colegiado responsável pela escolha:
(i) realizar votação pela homologação ou não do resultado de consulta à comunidade universitária;
(ii) realizar seguidas votações independentes entre si para escolher os nomes que figurarão, respectivamente, em primeiro, segundo e terceiro lugar da lista;
(iii) indicar por aclamação todos ou qualquer um dos nomes que comporão a lista tríplice; e
(iv) realizar primeira votação (1º turno) para escolha de reduzido número de candidatos que posteriormente participarão de escolha definitiva para composição da lista tríplice (2º turno).
II. 4 – Vacância do cargo de Reitor. Reitor pro tempore.
Segundo o art. 33 da Lei nº 8.112/1990, a vacância do cargo público decorrerá de (i) exoneração; (ii) demissão; (iii) promoção; (iv) readaptação; (v) aposentadoria; (vi) posse em outro cargo inacumulável; e (vii) falecimento.
No caso de vacância do cargo de Reitor, tal qual disciplinado pela legislação administrativa, assume o cargo seu substituto, geralmente o Vice-Reitor da Instituição. Esse permanecerá no exercício da reitoria por período determinado, conforme determina a redação do art. 6º do Decreto nº 1.916/1996. Configurada a vacância do cargo de Reitor, a lista tríplice para seu preenchimento deverá ser organizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga e o mandato do Reitor que vier a ser nomeado será de quatro anos.
Logo, não se sustenta o entendimento de que o Vice-Reitor assumiria o exercício no caso de vacância do cargo de Reitor até completar o mandato. Isto porque a nomeação de Reitor é ato de competência legal do Presidente da República, por determinação legal, sendo que qualquer disposição estatutária que contrarie tal competência é nula, ainda que aprovada pelo Poder Público.
Vale pontuar que a única exceção ao trâmite até então descrito encontra previsão no art. 7º do Decreto nº 1.196/1996, para o caso de nomeação de Reitor pro tempore:
Art. 7º. O Presidente da República designará pro tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor ou o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.
Desta forma, dentro do critério de conveniência e oportunidade, considerado o interesse público, entendendo a autoridade administrativa que não há condições para provimento regular imediato do cargo de Reitor, inclusive pelo instituto da substituição, poderá nomear Reitor pro tempore. De toda forma, ainda neste caso, quando restabelecidas as condições normais, compreende-se que o Reitor nomeado pro tempore deverá proceder em conformidade com o art. 6º do Decreto nº 1.196/1996.
II.5 – Mandato e possibilidade de recondução
Conforme os arts. 16, parágrafo único, da Lei nº 5.540/68, e 5º, do Decreto nº 1.916/96, o mandato de Reitor de universidade federal será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
Pontue-se que a recondução obrigatoriamente será precedida dos procedimentos e critérios mencionados no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º do Decreto nº 1.916/1996.
Ressalte-se que o Reitor pro tempore pode integrar a lista tríplice e, sendo nomeado Reitor, não estará configurada a recondução, mas sim a nomeação para o primeiro mandato de quatro anos.
II.6 – Conflito da Lei nº 5.540/1968 e do Decreto nº 1.916/1996 com os Estatutos, Regimentos Internos e normas internas da Instituição Federal de Ensino Superior
Disposição estatutária, regimental ou qualquer outra norma interna da Instituição Federal de Ensino Superior que contrarie dispositivo do regramento geral sobre a organização da lista tríplice, ainda que aprovada pelo Poder Público, é nula, não possuindo qualquer aplicabilidade. Nesse sentido dispõe o art. 8º do Decreto nº 1.196/1996:
Art. 8º. As disposições da Lei nº 9.192, de 1995, e deste Decreto serão aplicadas independentemente das adaptações estatutárias e regimentais decorrentes, ressalvados os processos de elaboração das listas destinadas à escolha e nomeação dos dirigentes, concluídos e formalizados sob a égide das Leis nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e 7.177, de 19 de dezembro de 1983, e apresentados ao Ministério da Educação e do Desporto até 20 de dezembro de 1995.
II.7 – Forma de apresentação da lista tríplice – prazo e documentos necessários
Para análise mais célere da regularidade do processo de organização da lista tríplice, sugere-se que as IFES enviem ao Ministério da Educação os seguintes documentos: (i) atos normativos internos que disciplinaram o processo (Resoluções do Conselho Universitário, previsões do Regimento Interno e Estatuto, etc.); (ii) regulamento e relatório de consulta à comunidade universitária; (iii) ata da Reunião do Colegiado Máximo da Instituição ou outro colegiado que a englobe na qual tenha ocorrido a deliberação sobre o processo; (iv) lista de presença da referida reunião, com a identificação da categoria de cada um dos presentes (se docente, técnico-administrativo, discente ou representante da sociedade civil); (v) pedido de inscrição dos candidatos; (vi) comprovação de que os candidatos preenchem os requisitos do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 1.916/1996 (preferencialmente, que seja encaminhada declaração do setor de pessoal com menção da categoria do docente no plano de carreira acompanhada de currículo – Lattes, se existente) e (vii) cópia do RG e CPF dos integrantes da lista tríplice.
Por fim, conforme o art. 9º, do Decreto nº 1.916/1996, as listas para escolha e nomeação de que trata o Decreto deverão ser encaminhadas ao Ministério da Educação até 60 (sessenta dias) antes do fim do mandato do dirigente que estiver sendo substituído.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Coordenação-Geral de Legislação e Normas sugere que a presente Nota Técnica seja enviada a todas as universidades federais como forma de subsidiá-las na observância dos preceitos da Lei nº 5.540/68, com redação dada pela Lei nº 9.192/95, e do Decreto nº 1.916/96. Sugere-se que as comunicações sejam endereçadas às Chefias de Gabinete dos Reitores e aos Conselhos Superiores de cada Instituição Federal de Educação Superior.
Brasília, 10 de dezembro de 2018.
À consideração superior,
Daniela Helena Oliveira Godoy
Coordenadora-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior
De acordo,
Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
Secretário de Educação Superior
| Documento assinado eletronicamente por Daniela Helena Oliveira Godoy, Servidor(a), em 13/12/2018, às 20:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação. |
| Documento assinado eletronicamente por Paulo Monteiro Vieira Braga Barone, Servidor(a), em 13/12/2018, às 21:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação. |
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Referência: Processo nº 23000.034615/2018-72 | SEI nº 1353899 |