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   Ofício-Circular Nº 39/2019/GAB/SAA/SAA-MEC

Brasília, 28 de junho de 2019.

 

Aos Senhores Dirigentes das Unidades de Gestão de Pessoas das Instituições Federais de Ensino

  

Assunto: Comprovação de titulação para fins de recebimento de Incentivo à Qualificação e Retribuição por Titulação.

 

  Senhores Dirigentes,  

 

   O presente documento tem por objetivo dar amplo conhecimento acerca dos requisitos para comprovação de titulação por docentes das carreiras do Magistério Federal e pelos servidores titulares dos cargos de Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino, de forma conclusiva, após divergências de entendimentos acerca da matéria, considerando a emissão da Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia.

Em recente expediente, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas desta Subsecretaria de Assuntos Administrativos, emitiu o Ofício-Circular nº 5/2019/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC, de 8 de abril de 2019, no qual reforça que o entendimento uniformizado, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal-SIPEC, deveria ser adotado nas Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, desvinculando a obrigatoriedade de se aplicar o entendimento consignado no Parecer nº 00012/2017/CPIFES/PGF/AGU.

Contudo, recentemente, a Advocacia-Geral da União emitiu o Parecer nº 00001/2019/CPASP/CGU/AGU, alegando a uniformização de entendimento da administração pública para o pagamento das gratificações e, ainda, alegando que foi elaborado com base nas leis que disciplinam o incentivo à qualificação (Lei nº 11.091/05), devido aos servidores técnicos-administrativos em educação, e a retribuição por titulação (Lei nº 12.772/12), paga aos docentes do magistério superior e do ensino básico, técnico e tecnológico.

Considerando a edição do referido Parecer, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia, elaborou a Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCAR /SSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, tornando insubsistentes as disposições da Nota Técnica nº 24195/2018-MP, de 23 de outubro de 2018, e do Ofício-Circular nº 818/2016-MP, de 9 de dezembro de 2016.

Considerando o teor do Parecer nº 00001/2019/CPASP/CGU/AGU, que uniformizou entendimento, no sentido de ser possível, o servidor requerer o pagamento de Incentivo à Qualificação ou de Retribuição por Titulação com a apresentação de comprovante provisório, que ateste o atendimento de todos os requisitos exigidos no procedimento de titulação, o Órgão Central passou a adotar os seguintes entendimentos em relação ao assunto:

a apresentação de documento formal expedido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, qualifica o servidor para requerer o pagamento de Incentivo à Qualificação ou de Retribuição por Titulação;

a fim de resguardar a Administração Pública, deverá ser apresentado, juntamente ao requerimento da gratificação, comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma; e

o termo inicial de pagamento das gratificações por titulação – entendendo-se por gratificações a Retribuição por Titulação e o Incentivo à Qualificação –  dar-se-á a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as condições exigidas.

Com referência à alínea c), destaca-se que o § 4º do artigo 1º do Decreto nº 5.824/2006 estabelece que o Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na IFE, assim como a Retribuição por Titulação também terá efeitos financeiros a partir da data do requerimento, em ambos os casos, desde que todas as outras condições para a concessão sejam atendidas.

Considerando o exposto, frisa-se que se tornam insubsistentes as orientações prestadas por este Ministério mediante os Pareceres de nº 398/2017/DAJ/COLPE/CGGP/SAA, nº 400/2017/DAJ/COLEP/SAA e nº 415/2017/DAJ/COLEP/CGGP/SAA, o Ofício-Circular nº 4/2017/GAB/SAA/SAA-MEC e o Ofício-Circular nº 5/2019/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC; e destaca-se que entendimento constante da Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME não se aplica aos casos analisados antes da sua emissão.

 

   Respeitosamente,

 

JOSÉ EDUARDO COUTO RIBEIRO

Subsecretário de Assuntos Administrativos


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Documento assinado eletronicamente por José Eduardo Couto Ribeiro, Subsecretário(a), em 28/06/2019, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.


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Referência: Caso responda a este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 00407.009994/2017-11 SEI nº 1611848